CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES
Artigo 36º – As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, até os 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do exercício social (Artigo 48°), de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Artigo 37º – As chapas deverão ser registradas na Secretaria da Associação até 05 (cinco) dias antes das eleições.
§ 1º – São elegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal somente os associados contribuintes e seus dependentes, admitidos por período superior a 06 (seis) meses antes das eleições, quites com a tesouraria;
§ 2º – As chapas deverão ser constituídas de no mínimo do Presidente e Vice-Presidente, além dos membros do Conselho Fiscal;
§ 3º – Os demais membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente, após a homologação dos demais membros da Diretoria;
§ 4º – O prazo máximo de nomeação dos membros estatutários será de 30 (trinta dias).
Artigo 38º – Poderão votar os associados contribuintes titulares ou seus representantes legais, inscritos até 30 (trinta) dias antes das eleições, quites com a tesouraria, podendo representar outros associados através de procurações, desde que também estejam quites com a tesouraria.
Artigo 39º – O sistema de votação é por voto secreto.
Artigo 40º – O Presidente designará uma Comissão Especial, que recolherá em urna os votos; e também colherá em lista nominal dos associados as assinaturas dos mesmos, à medida que forem votando.
Artigo 41º – Terminada a votação, a Comissão procederá ao escrutínio, declarando eleitos os que tiverem obtido a maioria de sufrágios.
Artigo 42º – A ata das eleições será lavrada por um de seus membros da Comissão Especial, designado por seu Dirigente.