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Capítulo IV

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 10º – A Assembléia Geral é o órgão superior da Associação, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas aos objetivos sociais e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e desenvolvimento da Associação.

Artigo 11º – Da competência da Assembléia Geral:
a. aprovar e reformar o estatuto social;
b. deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Associação, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
c. destituir a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
d. eleger a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e. tomar anualmente, as contas da Diretoria, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ela apresentada;

§ Único – Para destituir administradores, alterar o estatuto e dissolver a Associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço das convocações seguintes.

Artigo 12º – Da competência para convocação da Assembléia Geral:
a. pela Diretoria, cabendo ao Presidente consubstanciar o respectivo ato;
b. pelo Conselho Fiscal, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, incluindo na ordem do dia da Assembléia, as matérias que considerar necessárias;
c. por associados que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, quando a Diretoria não atender, no prazo de dez (10) dias, o pedido de convocação que apresentarem devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

§ Único – O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral Extraordinária convocada com base nas alíneas “b” e “c” deste artigo, serão de livre escolha dos membros que a convocarem.

Artigo 13º – Da Ata da Assembléia Geral
Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada Ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes.

Artigo 14º – Da Assembléia Geral Ordinária
Anualmente, até os 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do exercício social, a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente para:
a. tomar as contas da Diretoria, para analisar o relatório, o balanço geral e a conta de resultado;
b. analisar e aprovar a proposta orçamentária e o plano de atividades do exercício seguinte;
c. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

Artigo 15º – Da Assembléia Geral Extraordinária
A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá, extraordinariamente, sempre que os interesses da Associação assim o exigirem.

Artigo 16º – As Assembléias Gerais são convocadas mediante Edital de Convocação, observado o prazo de 3 (três) a 6 (seis) dias de antecedência, afixado na sede da Associação e publicado na imprensa local ou em informativo de ampla circulação entre os associados e ou por meio postal, e-mail, fax, etc.

Artigo 17º – Do Edital Convocatório deverá constar data, hora e local de realização, ordem do dia a ser apreciada e outras observações julgadas convenientes.

Artigo 18º – As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença mínima de 50 (cinqüenta por cento) e mais um de seus associados e, em segunda convocação, decorridos 15 (quinze) minutos, com qualquer número de associados presentes.

§ 1º – As deliberações serão tomadas com aprovação da maioria dos presentes, através de voto.
§ 2º – Em caso de empate, o voto de qualidade será dado pelo Presidente da Assembléia. 
§ 3º – Para deliberar sobre as letras “a” (aprovação das Reformas dos Estatutos), “b” (Deliberar sobre fusão, cisão e incorporações) e “c” (destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal) do Artigo 11º a Assembléia Geral deverá ser convocada explicitando a matéria, e não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes e com aprovação de pelo menos de dois terços (2/3) dos presentes.