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Capítulo III

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

Artigo 7º – A receita da Associação provém das contribuições dos associados, donativos, subvenções, rendimentos do seu patrimônio social ou atividades promovidas pela Associação.

Artigo 8º – As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para seu funcionamento, manutenção da sede social, promoção de festas ou reuniões sociais e extraordinárias, constante na letra “b” do Artigo 34°, as que serão necessárias à aprovação antecipada do Conselho Fiscal.

Artigo 9º – Poderão ser instituídos fundos para fins gerais e especiais, mediante proposta fundamentada da Diretoria e aprovada pelo Conselho Fiscal.

§ 1º – Cada fundo terá contabilidade autônoma e será regido pelo respectivo regulamento, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal.
§ 2º – Os bens constitutivos dos fundos não poderão ser onerados, nem alienados, sem aprovação do Conselho Fiscal.
§ 3º – Os frutos e rendimentos desses fundos serão aplicados para fins regulados nos respectivos regulamentos aprovados pelo Conselho Fiscal.