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Capítulo VI

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32º – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Associação, devendo funcionar permanentemente, sendo composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, reunindo-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 1º – O Conselho Fiscal terá um Presidente escolhido entre seus membros.
§ 2º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas com a presença de todos os seus membros efetivos

Artigo 33º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Artigo 34º – Compete ao Conselho Fiscal:
a. fiscalizar os atos da Diretoria, verificando o cumprimento de seus deveres, tanto legais quanto estatutários;
b. examinar e opinar sobre os relatórios mensais e anuais (balancetes, balanço anual e conta resultado) da Diretoria, abertura de fundos especiais e seus rendimentos, bem como alienação de bens pertencentes ao patrimônio da Associação e quaisquer aquisições cujo valor for superior a 03 (três) salários mínimos regionais.

Artigo 35º – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, temporários ou definitivos, pelos respectivos suplentes.